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Inventário e Partilha de Bens

Desde janeiro de 2007, com a Lei Federal nº 11.441, é possível a realização de Inventário e Partilha por Escritura Pública, com assistência de um advogado, desde que todos os herdeiro estejam de acordo, que não haja testamento ou interessado incapaz. É vedada a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução 35/07 do CNJ).
 


Requisitos:


- Não pode haver litígios (brigas) entre os herdeiros;
- Todos os herdeiros devem ser maiores e/ou capazes; e
- O falecido não pode ter deixado testamento.
 


Documentação necessária:
 

- Certidão de Óbito do autor da herança;
- Carteira de identidade e CPF (ou CNH) das partes, de seus cônjuges e do autor da herança;
- Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros, que são:
          - Certidão de Casamento do(a) viúvo(a) com o(a) falecido(a) e pacto antenupcial, se houver;

          - Certidão de Casamento dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

          - Certidão de Nascimento dos herdeiros solteiros;
- Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos; e
- CCIR, ITR, Declaração Completa do ITR e CAR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

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É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

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A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. 

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O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

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As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

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Se uma das partes for advogado, poderá este atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

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É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

 

As partes podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

MINUTA DE PODERES QUE DEVEM CONSTAR NA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ASSINAR

ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

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PODERES: Conferem os mais amplos poderes ao(à) Outorgado(a) para que possa: I) Representá-lo(a) junto ao Serviço Extrajudicial do *Cartório de Descoberto, MG*, podendo assinar a competente Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de *****************, na qualidade de Herdeiro(a), praticando os atos inerentes à mesma, como fazer nomeação de inventariante, de forma incidental ou de forma autônoma, fazer as declarações de estilo, assim como declarações de débito, assinar requerimentos, formulários e mais o que preciso for junto à Secretaria de Fazenda, fazer descrições, dar procedências, confrontações e características dos bens móveis e imóveis deixados pelo(a) falecido(a), definir a partilha dos bens, praticando todos os atos que forem necessários para possibilitar a lavratura do ato de Inventário Extrajudicial junto ao Serviço Extrajudicial mencionado; II) Representá-lo(a) perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, podendo, em relação aos atos de Inventário e Partilha de Bens que serão praticados pela outorga dos poderes expressos no inciso “I”, acima, promover registros, averbações e retificações, podendo apresentar provas, juntar e retirar documentos, cumprir exigências, assinar e requerer o que for preciso, fazer declarações, pagar impostos, taxas e emolumentos, firmar compromissos e obrigações, podendo praticar todos os atos que necessitar para concretizar a finalização das transmissões relacionadas no inciso “I”, acima; III) Confere ao(a) Outorgado(a) poderes para contratar/nomear advogados, com poderes para assisti-lo(a) no competente Inventário e Partilha de Bens referido no inciso “I”, acima, com as cláusulas “extra judicia” e “ad negocia”, podendo cumprir exigências, praticando todos os demais atos necessários para o fiel e integral cumprimento do presente mandato; IV) Representá-lo(a) perante Repartições Públicas, Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias e Secretarias em geral, podendo assinar tudo o que for necessário, inclusive prestar declaração, recorrer, concordar, discordar, pagar, dar entrada e retirar documentos; DA POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER: Poderá o(a) Outorgado(a) substabelecer total ou parcialmente os poderes aqui constantes, com ou sem reserva de poderes.

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