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Declaração Antecipada de Vontade - DAV

O que é?

 

É o instrumento jurídico, escrito e solene, pelo qual os indivíduos capazes, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, dispõem sobre os procedimentos e tratamentos que serão submetidos num futuro, quando não mais puderem exprimir sua vontade.

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O Código de Normas de Minas Gerais (Provimento Conjunto nº 93/2020) disciplina a DAV da seguinte forma:

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CAPÍTULO X
DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

 

Art. 288. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada “diretrizes antecipadas”, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

 

Art. 289. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

 

Art. 290. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens  e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.


Se você quiser ser cremado, é importante esclarecer isso! De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), a cremação voluntária somente pode ocorrer se a pessoa houver manifestado a vontade de ser incinerada. Importante ressaltar que para cremação o atestado de óbito tem que ter sido assinado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, somente após autorização judicial.
 

Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73):
Art. 77. ...
...
§ 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.    

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Quanto custa?
 

Consulte o Tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

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